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Artigo 363 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 363

Se, em consequencia das recusações e suspeições não restar numero para a formação do conselho, o julgamento será adiado para quando o presidente do Tribunal determinar.

Art. 363 do Decreto 16.751 /1924