Artigo 361 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 361
São impedidos de servir no mesmo conselho os ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e enteado. Desses, o primeiro que tiver sahido á sorte é que deve servir.