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Artigo 361 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 361

São impedidos de servir no mesmo conselho os ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e enteado. Desses, o primeiro que tiver sahido á sorte é que deve servir.

Art. 361 do Decreto 16.751 /1924