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Artigo 360 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 360

Se os réus forem dois ou mais, e não coincidirem suas recusações, dar-se-á a separação do processo, entrando em julgamento sómente o réu que houver acceitado o jurado, salvo se o jurado, recusado por um réu e acceito por outro, fôr tambem recusado pelo accusador.