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Artigo 36 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 36

Se a acção penal se extinguir, a acção civil se exercerá perante o juiz do civel.

Art. 36 do Decreto 16.751 /1924