Artigo 359 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 359
Em seguida, proceder-se-á ao sorteio de sete jurados para a formação do conselho, sendo as cedulas tiradas da urna por um menor, procedendo antes o presidente do Tribunal á leitura dos arts 361 e 362. A' medida que o nome de cada jurado fôr sendo lido, o accusado ou seu advogado, e, de pois delle, o accusador, farão suas recusações, sem as motivar. O accusado poderá recusar quatro e o accusador outros tantos.