Artigo 358 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 358
As testemunhas serão recolhidas a logar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras, e separadas as de defesa das de accusação.