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Artigo 358 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 358

As testemunhas serão recolhidas a logar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras, e separadas as de defesa das de accusação.

Art. 358 do Decreto 16.751 /1924