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Artigo 357 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 357

A falta de comparecimento de testemunhas de accusação ou de defesa, tenham sido intimadas ou não, pode motivar o adiamento, a requerimento da parte que as houver arrolado, deferido pelo presidente do Tribunal, antes de formado o conselho.

Art. 357 do Decreto 16.751 /1924