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Artigo 356 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 356

Não comparecendo o defensor, ou não acceitando o réu maior o que lhe fôr dado pelo presidente do Tribunal, o julgamento ficará adiado para a sessão judiciaria seguinte, se não puder realizar-se na mesma sessão. Paragrapho unico. O julgamento só poderá ser adiado duas vezes, devendo o réu ser julgado quando chamado pela terceira vez; neste caso será defendido por quem o juiz nomear, resalvado ao réu o direito de ser defendido por advogado que tiver escolhido e se achar presente.