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Artigo 355 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 355

Respondendo o réu ao pregão, o presidente do Tribunal, depois de perguntar-lhe o nome, a idade e se tem advogado, dar-lhe-á curador, se fôr menor e não o tiver; e, se maior, dar-lhe-á defensor, se o não tiver.

Art. 355 do Decreto 16.751 /1924