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Artigo 354 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 354

O porteiro do Tribunal certificará haver feito, por pregão, a chamada das partes e testemunhas, mencionando os nomes das que comparecerem e das que faltarem.