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Artigo 352 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 352

Se o réu ou o accusador não comparecer, com excusa legitima, o julgamento será adiado para a sessão seguinte, se não puder realizar-se na mesma sessão. Paragrapho unico. Se a falta fôr do promotor, ao seu substituto caberá promover a accusação.