Artigo 351 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 351
Aberta a sessão, o presidente do Tribunal, depois de resolver sobre as multas e as excusas, na fórma dos artigos anteriores, abrirá a urna, verificará publicamente as cedulas que nella se acharem, collocará na urna as cedulas relativas aos jurados presentes, e, fechada ella, annunciará qual o processo que vae ser submettido a julgamento, ordenando ao porteiro que apregôe as partes e as testemunhas, arroladas no libello e na contrariedade.