Artigo 350 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 350
As multas impostas aos jurados, não relevadas pelo presidente do Tribunal, serão cobradas executivamente pela Fazenda Nacional. Para esse fim o presidente, no prazo de 10 dias, após o encerramento da sessão judiciaria, remetterá ao representante da Fazenda Nacional a relação dos jurados multados e as certidões extrahidas das actas de que constar a imposição das multas, tendo para tal effeito força executiva as mesmas certidões, rubricadas pelo presidente do Tribunal.