Artigo 350 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 350
As multas impostas aos jurados, não relevadas pelo presidente do Tribunal, serão cobradas executivamente pela Fazenda Nacional. Para esse fim o presidente, no prazo de 10 dias, após o encerramento da sessão judiciaria, remetterá ao representante da Fazenda Nacional a relação dos jurados multados e as certidões extrahidas das actas de que constar a imposição das multas, tendo para tal effeito força executiva as mesmas certidões, rubricadas pelo presidente do Tribunal.