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Artigo 35 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 35

A sentença de condemnação, proferida pelo juiz criminal, desde que se torne irrevogavel, terá força de coisa julgada quanto á existencia do facto e o titulo da indemnização, podendo, porém, o juiz do civel, na execução, conhecer dos damnos posteriores á sentença.

Art. 35 do Decreto 16.751 /1924