Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 35 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 35

A sentença de condemnação, proferida pelo juiz criminal, desde que se torne irrevogavel, terá força de coisa julgada quanto á existencia do facto e o titulo da indemnização, podendo, porém, o juiz do civel, na execução, conhecer dos damnos posteriores á sentença.