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Artigo 347 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 347

As excusas de comparecimento, por molestia ou outro qualquer motivo justo, só serão attendidas, se feitas antecipadamente, ou dentro no prazo das 24 horas seguintes, e forem devidamente comprovadas, a criterio do presidente do Tribunal. Paragrapho unico. Este, porém, poderá, até cinco dias depois de encerrada a sessão judiciaria, relevar as multas impostas aos jurados que tiverem sido assiduos, o que fará ex-officio, ou a requerimento do interessado.