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Artigo 347 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 347

As excusas de comparecimento, por molestia ou outro qualquer motivo justo, só serão attendidas, se feitas antecipadamente, ou dentro no prazo das 24 horas seguintes, e forem devidamente comprovadas, a criterio do presidente do Tribunal. Paragrapho unico. Este, porém, poderá, até cinco dias depois de encerrada a sessão judiciaria, relevar as multas impostas aos jurados que tiverem sido assiduos, o que fará ex-officio, ou a requerimento do interessado.

Art. 347 do Decreto 16.751 /1924