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Artigo 346 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 346

Num e noutro caso, o presidente do Tribunal applicará aos jurados, que faltarem sem causa justificada, a multa de 30$000 a 50$000 e o dobro nas reincidencias ; e aos que, tendo comparecido, se retirarem antes de dispensados pelo presidente, a multa de 200$000 a 500$000, dobrados nas reincidencias.

Art. 346 do Decreto 16.751 /1924