Artigo 345 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 345
Feita a chamada, havendo numero legal, o presidente do Tribunal declarará aberta a sessão, e, não o havendo, convocará nova sessão para o dia util immediato.