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Artigo 345 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 345

Feita a chamada, havendo numero legal, o presidente do Tribunal declarará aberta a sessão, e, não o havendo, convocará nova sessão para o dia util immediato.

Art. 345 do Decreto 16.751 /1924