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Artigo 344 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 344

No dia designado para a reunião do Jury, á hora marcada, presente o promotor publico, o presidente do Tribunal, após fazer soar a campanhia, mandará que o escrivão proceda á chamada dos jurados para verificar se estão presentes em numero legal, que é, pelo menos, o de 15.