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Artigo 341, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 341

A ordem do julgamento será determinada:

I

Pela preferencia dos réus presos aos afiançados;

II

Pela antiguidade da prisão, entre réus presos;

III

Pela prioridade da pronuncia, sendo a prisão da mesma data;

IV

Pela prioridade da pronuncia, entre réus afiançados.

Art. 341, I do Decreto 16.751 /1924