Artigo 341, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 341
A ordem do julgamento será determinada:
I
Pela preferencia dos réus presos aos afiançados;
II
Pela antiguidade da prisão, entre réus presos;
III
Pela prioridade da pronuncia, sendo a prisão da mesma data;
IV
Pela prioridade da pronuncia, entre réus afiançados.