Artigo 340 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 340
Installada a sessão, o Presidente do Tribunal fará distribuir pelos jurados copias dactylographadas da denuncia, pronuncia, libello e contrariedade de cada um dos processos a serem julgados, podendo mandar juntar outras, que entender convenientes.