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Artigo 340 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 340

Installada a sessão, o Presidente do Tribunal fará distribuir pelos jurados copias dactylographadas da denuncia, pronuncia, libello e contrariedade de cada um dos processos a serem julgados, podendo mandar juntar outras, que entender convenientes.

Art. 340 do Decreto 16.751 /1924