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Artigo 34 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 34

Nos crimes em que só se procede por queixa da parte offendida, ficará ella privada de apresentar queixa, se, no juizo civel, tiver intentado anteriormente acção para indemnização dos damnos, ou tiver feito renuncia ou transacção relativamente aos mesmos.

Art. 34 do Decreto 16.751 /1924