Artigo 339 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 339
Até que se verifique o numero legal para a installação da sessão judiciaria, o juiz irá procedendo a sorteios sucessivos, com intervallos de tempo necessario para intimação dos jurados, observando o disposto nos arts. 332 e 333.