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Artigo 339 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 339

Até que se verifique o numero legal para a installação da sessão judiciaria, o juiz irá procedendo a sorteios sucessivos, com intervallos de tempo necessario para intimação dos jurados, observando o disposto nos arts. 332 e 333.

Art. 339 do Decreto 16.751 /1924