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Artigo 338 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 338

Sorteados os substitutos, voltarão para a urna geral as cedulas dos jurados substituídos, aos quaes, não tendo sido dispensados, nem legalmente excluidos, o juiz imporá no encerramento da sessão judiciaria, a multa de 20$000 a 100$000, multiplicada pelo numero de sessões realizadas, ou não realizadas por falta de numero legal.