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Artigo 336, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 336

O jurado, que tendo sido intimado, não puder comparecer por justa causa, será dispensado, se o requerer.

§ 1º

. Se allegar molestia, o juiz mandará submettel-o á inspeção de saúde pelo Instituto Medico-Legal.

§ 2º

. As dispensas poderão ser tambem solicitadas pelos chefes das repartições a que pertençam os funccionarios sorteados. Neste caso, sómente serão concedidas, se os motivos allegados forem relevantes, a criterio do juiz.

Art. 336, §2º do Decreto 16.751 /1924