Artigo 336, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 336
O jurado, que tendo sido intimado, não puder comparecer por justa causa, será dispensado, se o requerer.
§ 1º
. Se allegar molestia, o juiz mandará submettel-o á inspeção de saúde pelo Instituto Medico-Legal.
§ 2º
. As dispensas poderão ser tambem solicitadas pelos chefes das repartições a que pertençam os funccionarios sorteados. Neste caso, sómente serão concedidas, se os motivos allegados forem relevantes, a criterio do juiz.