Artigo 334 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 334
A notificação ao jurado se entenderá feita sempre que, por official de justiça, fôr entregue na casa de sua residencia, desde que o mesmo official certifique que o jurado não está fóra do Districto Federal.