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Artigo 334 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 334

A notificação ao jurado se entenderá feita sempre que, por official de justiça, fôr entregue na casa de sua residencia, desde que o mesmo official certifique que o jurado não está fóra do Districto Federal.

Art. 334 do Decreto 16.751 /1924