Artigo 332 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 332
O juiz annunciará, logo, por editaes, a convocação do Jury e o dia em que se deverá realizar a primeira reunião, convidando nomeadamente a comparecerem os 28 jurados sorteados e declarando que estes hão de servir durante a proxima sessão judiciaria, sob as penas da lei ; bem como expedirá os competentes mandados e requisiçoes para serem intimados pessoalmente os mesmos jurados.