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Artigo 332 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 332

O juiz annunciará, logo, por editaes, a convocação do Jury e o dia em que se deverá realizar a primeira reunião, convidando nomeadamente a comparecerem os 28 jurados sorteados e declarando que estes hão de servir durante a proxima sessão judiciaria, sob as penas da lei ; bem como expedirá os competentes mandados e requisiçoes para serem intimados pessoalmente os mesmos jurados.