Artigo 33 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nos crimes de acção publica, a acção civil, para satisfação do damno causado pela infracção, intentada antes da acção penal, póde ser transportada para o processo criminal, se ainda não tiver entrado este no periodo probatorio. O uso desta faculdade importa em renuncia á jurisdicção civil, relativamente ao mesmo objecto.