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Artigo 328 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 328

O juiz, julgando o processo devidamente preparado, marcará dia para o julgamento, ordenando sejam intimadas as partes a as testemunhas arroladas no libello e na contrariedade.