Artigo 328 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 328
O juiz, julgando o processo devidamente preparado, marcará dia para o julgamento, ordenando sejam intimadas as partes a as testemunhas arroladas no libello e na contrariedade.