Artigo 326 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 326
Findo o prazo para a contrariedade, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz.
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Findo o prazo para a contrariedade, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz.