Artigo 325 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 325
Nos cinco dias seguintes ao recebimento da copia do libello, o réu poderá offerecer contrariedade escripta e a ella juntar o rol das testemunhas, que devam depôr na sessão de julgamento, assim como os documentos que tiver, requerendo as diligencias que entender uteis ou necessarias á sua defesa.