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Artigo 325 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 325

Nos cinco dias seguintes ao recebimento da copia do libello, o réu poderá offerecer contrariedade escripta e a ella juntar o rol das testemunhas, que devam depôr na sessão de julgamento, assim como os documentos que tiver, requerendo as diligencias que entender uteis ou necessarias á sua defesa.

Art. 325 do Decreto 16.751 /1924