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Artigo 324 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 324

Recebido o libello por despacho do juiz, o escrivão, dentro em tres dias, delle dará copia, com o rol das testemunhas ao réu preso; e ao afiançado ou seu procurador, se apparecer, exigindo sempre recibo, para ser junto aos autos. Paragrapho unico. O escrivão fornecerá tambem ao réu copia dos documentos juntos ao libello, quando fôr pedida.

Art. 324 do Decreto 16.751 /1924