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Artigo 322, Inciso V do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 322

O libello deve conter:

I

O nome do réu.

II

A exposição, deduzida por artigos, do facto que constitue o crime e das circumstancias aggravantes, se occorrerem.

III

O pedido de condemnação, indicando-se o gráu da pena e lei que a impõe;

IV

A assignatura do promotor, ou do queixoso, ou seu procurador, com poderes bastantes para promover a accusação;

V

O rol das testemunhas, cujos depoimentos o accusador entender necessarios na sessão do julgamento, os documentos e as diligencias que interessarem á accusação.

Art. 322, V do Decreto 16.751 /1924