Artigo 322, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 322
O libello deve conter:
I
O nome do réu.
II
A exposição, deduzida por artigos, do facto que constitue o crime e das circumstancias aggravantes, se occorrerem.
III
O pedido de condemnação, indicando-se o gráu da pena e lei que a impõe;
IV
A assignatura do promotor, ou do queixoso, ou seu procurador, com poderes bastantes para promover a accusação;
V
O rol das testemunhas, cujos depoimentos o accusador entender necessarios na sessão do julgamento, os documentos e as diligencias que interessarem á accusação.