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Artigo 321 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 321

Passada em julgado a pronuncia, o escrivão immediatamente dará vista dos autos ao representante do Ministerio Publico, pelo prazo de cinco dias, para offerecer o libello acusatorio, e, sendo particular o accusador, notifical-o-á para offerecel-o, dentro em igual prazo, sob pena de perempção da acção, salvo o disposto no art. 604.

Art. 321 do Decreto 16.751 /1924