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Artigo 320 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 320

A pronuncia, alem dos effeitos indicados no art. 316 e § 1º, importará, para o réu, na suspensão do exercicio de todas as funcções publicas, salvo o acesso legal que lhe competir.