Artigo 320 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 320
A pronuncia, alem dos effeitos indicados no art. 316 e § 1º, importará, para o réu, na suspensão do exercicio de todas as funcções publicas, salvo o acesso legal que lhe competir.