Artigo 32 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 32
O juiz criminal não poderá conhecer do pedido de satisfação do damno, quando a acção penal estiver extincta, ou não puder ser promovida ou proseguida.