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Artigo 32 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 32

O juiz criminal não poderá conhecer do pedido de satisfação do damno, quando a acção penal estiver extincta, ou não puder ser promovida ou proseguida.