Artigo 319 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 319
Os despachos, que pronunciarem ou não pronunciarem o réu, e as sentenças que o absolverem in limine, serão sempre fundamentados.