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Artigo 319 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 319

Os despachos, que pronunciarem ou não pronunciarem o réu, e as sentenças que o absolverem in limine, serão sempre fundamentados.

Art. 319 do Decreto 16.751 /1924