Artigo 318 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 318
O juiz absolverá o réu, quando estiver provada alguma justificativa ou dirimente da imputabilidade, prevista na lei penal ( Cod. Pen, arts. 27 e 32 a 35). Paragrapho unico. A sentença de absolvição, confirmada pelo tribunal de recurso, produzirá os effeitos de cousa julgada.