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Artigo 318 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 318

O juiz absolverá o réu, quando estiver provada alguma justificativa ou dirimente da imputabilidade, prevista na lei penal ( Cod. Pen, arts. 27 e 32 a 35). Paragrapho unico. A sentença de absolvição, confirmada pelo tribunal de recurso, produzirá os effeitos de cousa julgada.

Art. 318 do Decreto 16.751 /1924