Artigo 315 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 315
Terminado o prazo de que trata o artigo antecedente, serão os autos remettidos ao presidente do Tribunal do Jury que, depois de previamente ordenar, se fôr o caso, as diligencias necessarias para sanar qualquer nullidade ou supprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, proferirá a sua sentença na forma dos artigos seguintes.