Artigo 314, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 314
Terminada a inquirição das testemunhas arroladas pela accusação, mandará o juiz abrir vista dos autos, em cartorio, ao réu, pelo prazo de 5 dias e em seguida, por igual prazo, ao representante do Ministerio Publico, para apreciação da prova produzida.
§ 1º
. Se houver queixoso, terá este vista dos autos antes do réu, e se auxiliar da accusação, conjuntamente com o Ministerio Publico.
§ 2º
. Nenhum documento poderá ser junto com as allegações de que trata o final deste artigo.