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Artigo 314, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 314

Terminada a inquirição das testemunhas arroladas pela accusação, mandará o juiz abrir vista dos autos, em cartorio, ao réu, pelo prazo de 5 dias e em seguida, por igual prazo, ao representante do Ministerio Publico, para apreciação da prova produzida.

§ 1º

. Se houver queixoso, terá este vista dos autos antes do réu, e se auxiliar da accusação, conjuntamente com o Ministerio Publico.

§ 2º

. Nenhum documento poderá ser junto com as allegações de que trata o final deste artigo.

Art. 314, §1º do Decreto 16.751 /1924