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Artigo 313 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 313

No processo dos crimes de competencia do Jury, observar-se-á o disposto no capitulo antecedente, sendo o réu, que não for encontrado, citado por editaes, com o prazo de 10 dias, para se vêr processar, e julgar, nos crimes afiançaveis, e para se vêr processar até á pronuncia inclusive, nos crimes inafiaçaveis, sob pena de revelia.

Art. 313 do Decreto 16.751 /1924