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Artigo 312 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 312

O processo da instrucção criminal será encerrado dentro em 15 dias, quando o réu estiver preso, e dentro em 30 dias, quando solto. Paragrapho unico. Sempre que o juiz concluir a instrucção fóra do prazo, fará constar dos autos os motivos justificativos da demora.

Art. 312 do Decreto 16.751 /1924