Artigo 312 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 312
O processo da instrucção criminal será encerrado dentro em 15 dias, quando o réu estiver preso, e dentro em 30 dias, quando solto. Paragrapho unico. Sempre que o juiz concluir a instrucção fóra do prazo, fará constar dos autos os motivos justificativos da demora.