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Artigo 311, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 311

Na instrucção do processo por crimes em que caiba a acção publica, serão inquiridas de 3 a 8 testemunhas, tanto para a accusação como para a defesa. Nos crimes de acção privativa do offendido, serão inquiridas pelo menos 3 testemunhas, até o maximo de 5, quer do querelante, quer do querelado.

§ 1º

. Nesse numero não se comprehendem as informantes e as referidas.

§ 2º

. Quando forem allegados no mesmo processo diversos factos, se sobre um ou alguns houver deposto uma só testemunha, poderão ser arguidas, a respeito, até mais duas testemunhas.

§ 3º

. Durante o periodo probatorio, podem as partes e o Ministerio Publico requerer diligencias e offerecer documentos.

Art. 311, §1º do Decreto 16.751 /1924