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Artigo 31 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 31

O juiz criminal decidirá sómente da procedencia ou improcedencia do pedido, incumbindo ao competente juiz do civel a liquidação da sentença.

Art. 31 do Decreto 16.751 /1924