Artigo 309 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 309
A todo o tempo, o juiz, ex-officio ou a requerimento das partes, pode inquirir os peritos ácerca do parecer que emittiram e pedir-lhes novos esclarecimentos, lavrando-se de tudo o competente auto.