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Artigo 309 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 309

A todo o tempo, o juiz, ex-officio ou a requerimento das partes, pode inquirir os peritos ácerca do parecer que emittiram e pedir-lhes novos esclarecimentos, lavrando-se de tudo o competente auto.

Art. 309 do Decreto 16.751 /1924