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Artigo 308 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 308

Não podem ser interpretes os que tiverem deposto no processo ou, sobre o objecto em litigio, tiverem dado parecer, e os analphabetos.

Art. 308 do Decreto 16.751 /1924