Artigo 308 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 308
Não podem ser interpretes os que tiverem deposto no processo ou, sobre o objecto em litigio, tiverem dado parecer, e os analphabetos.