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Artigo 306 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 306

Se o réu, ou alguma testemunha, ou informante, não souber falar a lingua nacional, o juiz nomeará interprete, que prometterá traduzir fielmente as perguntas e respostas.