Artigo 304 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 304
Não tendo havido corpo de delicto, nos crimes que deixam vestigios, e não tendo sido possivel essa diligencia, serão as testemunhas inquiridas sobre os factos e as circumstancias que constituem o elemento material do crime. Neste caso, os depoimentos contestes de duas testemunhas, pelo menos, supprem o corpo de delicto.