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Artigo 304 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 304

Não tendo havido corpo de delicto, nos crimes que deixam vestigios, e não tendo sido possivel essa diligencia, serão as testemunhas inquiridas sobre os factos e as circumstancias que constituem o elemento material do crime. Neste caso, os depoimentos contestes de duas testemunhas, pelo menos, supprem o corpo de delicto.

Art. 304 do Decreto 16.751 /1924