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Artigo 303 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 303

Quando a testemunha se referir a pessôas presentes ou a objectos sequestrados, ser-lhe-ão mostrados, indagando-se della se os reconhece.

Art. 303 do Decreto 16.751 /1924